TJDF APC - 971494-20100310050278APC
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO DO BEM PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA AVERIGUAÇÕES. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do Autor, uma vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos se mostrar incompatível com a sua pretensão. 2 - Não conduzindo, os elementos acostados aos autos, à confirmação de que as Rés/Apeladas tinham conhecimento das irregularidades que ensejaram a apreensão do veículo que venderam ao Autor/Apelante, haja vista que, como se observa nos autos, a apreensão pelo DETRAN/SP decorreu de interpretação equivocada dos agentes públicos ao vistoriarem o caminhão, impõe-se o não acolhimento do pedido de reparação por dano material, consistente em lucros cessantes pelo tempo em que o veículo ficou parado em razão da atuação do órgão de trânsito. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APREENSÃO DO BEM PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA AVERIGUAÇÕES. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do Autor, uma vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos se mostrar incompatível com a sua pretensão. 2 - Não conduzindo, os elementos acostados aos autos, à confirmação de que as Rés/Apeladas tinham conhecimento das irregularidades que ensejaram a apreensão do veículo que venderam ao Autor/Apelante, haja vista que, como se observa nos autos, a apreensão pelo DETRAN/SP decorreu de interpretação equivocada dos agentes públicos ao vistoriarem o caminhão, impõe-se o não acolhimento do pedido de reparação por dano material, consistente em lucros cessantes pelo tempo em que o veículo ficou parado em razão da atuação do órgão de trânsito. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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