TJDF APC - 971569-20140111448216APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE RURAL. GRANJA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTALIDADE DE AVES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. NÃO PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, não integrando a sua estrutura o elemento culpa, bastando, para o exame da causa, a verificação de dano indenizável e de nexo de causalidade. Provada a falha na prestação do serviço adequado de fornecimento de energia elétrica consistente na interrupção e na demora no restabelecimento, em desconformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987/95, e demonstrada a ocorrência de danos materiais consubstanciados na morte de aves criadas na propriedade rural, a qual se deu em razão de estresse calórico por falta de ventilação nos galpões, a responsabilidade objetiva da CELG - Concessionária de Energia Elétrica do Estado de Goiás é medida que se impõe, devendo ser condenada ao pagamento de indenização, especialmente se apresentou contraprova aos documentos unilaterais, ônus que lhe incumbia. Eventual frustração na expectativa de entrega de frangos para o abate à empresa parceira e seus reflexos não se inserem no rol dos direitos de personalidade, não se prestando para caracterizar danos morais. Apelos não providos para manter a sentença de procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE RURAL. GRANJA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTALIDADE DE AVES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. NÃO PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, não integrando a sua estrutura o elemento culpa, bastando, para o exame da causa, a verificação de dano indenizável e de nexo de causalidade. Provada a falha na prestação do serviço adequado de fornecimento de energia elétrica consistente na interrupção e na demora no restabelecimento, em desconformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987/95, e demonstrada a ocorrência de danos materiais consubstanciados na morte de aves criadas na propriedade rural, a qual se deu em razão de estresse calórico por falta de ventilação nos galpões, a responsabilidade objetiva da CELG - Concessionária de Energia Elétrica do Estado de Goiás é medida que se impõe, devendo ser condenada ao pagamento de indenização, especialmente se apresentou contraprova aos documentos unilaterais, ônus que lhe incumbia. Eventual frustração na expectativa de entrega de frangos para o abate à empresa parceira e seus reflexos não se inserem no rol dos direitos de personalidade, não se prestando para caracterizar danos morais. Apelos não providos para manter a sentença de procedência dos danos materiais e improcedência dos danos morais.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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