TJDF APC - 971572-20140710357253APC
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR. REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CAUSA E DAS BALIZAS ESTABELECIDAS NA LEI PROCESSUAL REGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento se o recurso foi interposto dentro do prazo processual, levando-se em conta causas suspensivas ocorridas durante o período. 2. Para a anulação do contrato de cessão de direitos sobre unidade imobiliária ainda na planta, por vício consistente na omissão dolosa do vendedor, necessário verificar a presença de conduta desleal antes, durante e em momento posterior à celebração do negócio, ou seja, se em algum desses momentos o vendedor conduziu a negociação, ocultando informações indisponíveis ao domínio público sobre eventual temeridade do empreendimento, com intuito de se aproveitar e levar vantagem sobre o comprador, agindo, assim, em desacordo com as balizas da boa-fé objetiva. Não sendo constatada essa conduta, não tem lugar a anulação do negócio. 3. A verba honorária deve ser mantida, se não se mostra desarrazoada ou desproporcional às peculiaridades do caso, com o atendimento dos critérios estabelecidos na lei processual vigente. 4. Sem a ocorrência das condutas tipificadas como litigância de má-fé, descabida a condenação de multa e de indenização daí decorrentes. 5. Apelação conhecida e não provida, para manter a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR. REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CAUSA E DAS BALIZAS ESTABELECIDAS NA LEI PROCESSUAL REGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento se o recurso foi interposto dentro do prazo processual, levando-se em conta causas suspensivas ocorridas durante o período. 2. Para a anulação do contrato de cessão de direitos sobre unidade imobiliária ainda na planta, por vício consistente na omissão dolosa do vendedor, necessário verificar a presença de conduta desleal antes, durante e em momento posterior à celebração do negócio, ou seja, se em algum desses momentos o vendedor conduziu a negociação, ocultando informações indisponíveis ao domínio público sobre eventual temeridade do empreendimento, com intuito de se aproveitar e levar vantagem sobre o comprador, agindo, assim, em desacordo com as balizas da boa-fé objetiva. Não sendo constatada essa conduta, não tem lugar a anulação do negócio. 3. A verba honorária deve ser mantida, se não se mostra desarrazoada ou desproporcional às peculiaridades do caso, com o atendimento dos critérios estabelecidos na lei processual vigente. 4. Sem a ocorrência das condutas tipificadas como litigância de má-fé, descabida a condenação de multa e de indenização daí decorrentes. 5. Apelação conhecida e não provida, para manter a sentença.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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