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Jurisprudência


TJDF APC - 971575-20150111105238APC

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO EM DATA ANTERIOR À PENHORA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA. Se não há restrição na produção de provas de uma das partes no processo que seja capaz de prejudicá-la em relação ao seu objetivo processo, não há falar-se em cerceamento de defesa, notadamente quando a situação do processo autoriza o juiz a julgar antecipadamente a lide por ser dispensável a produção de outras provas. A compra e venda de veículo mediante contrato particular, mesmo que sem a transferência do DUT e registro no órgão de trânsito, goza de valor jurídico, sendo sua caracterização uma questão de prova a ser feita pelo interessado, uma vez que os contratos de compra e venda de bens móveis têm forma livre, podendo ser celebrados até mesmo verbal ou tacitamente, e a transmissão da propriedade móvel se aperfeiçoa com a tradição. Não sendo invalidada a alienação do veículo realizada em momento anterior à penhora, inabalada a presunção de boa-fé que milita em favor do embargante a autorizar a procedência do pedido deduzido nos embargos com a desconstituição da restrição judicial. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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