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Jurisprudência


TJDF APC - 971645-20150710256137APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA..PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 NCPC. 1. O art. 435 do NCPC estabelece ser lícito às partes, a qualquer tempo, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e permite, no parágrafo único, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 2. Se o documento colacionado por ocasião da peça recursal foi produzido e assinado antes da propositura da ação, não pode ser considerado novo. 3. Nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, a parte ré se desincumbe do seu ônus probatório, ao demonstrar que o consorciado assinou e anuiu com o termo de retificação da proposta de adesão. 4. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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