TJDF APC - 971812-20150110538006APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNAÇÃO EM U.T.I.. DEFICIENTE VISUAL. ABUSO SEXUAL COMETIDO POR ENFERMEIRO DO HOSPITAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OFENSA À INTIMIDADE E INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. COMPANHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR AFETADO. CONDENAÇÃO. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. É certo que a indenização visa a amenizar a ofensa à integridade moral e psicológica da autora, mediante a situação que se mostrou violadora à sua intimidade e aos seus direitos da personalidade, mormente pelo estado de vulnerabilidade que a mesma encontrava-se na U.T.I. do hospital/requerido, sendo, ainda, deficiente visual. 3. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas, devendo ser majorada na hipótese, considerando a repercussão social do dano. 4. Consoante entendimento do c. S.T.J., é cabível a indenização por dano moral reflexo ou por ricochete aos membros do mesmo grupo familiar, que são ligados à ofendida por laços afetivos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNAÇÃO EM U.T.I.. DEFICIENTE VISUAL. ABUSO SEXUAL COMETIDO POR ENFERMEIRO DO HOSPITAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OFENSA À INTIMIDADE E INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. COMPANHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR AFETADO. CONDENAÇÃO. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. É certo que a indenização visa a amenizar a ofensa à integridade moral e psicológica da autora, mediante a situação que se mostrou violadora à sua intimidade e aos seus direitos da personalidade, mormente pelo estado de vulnerabilidade que a mesma encontrava-se na U.T.I. do hospital/requerido, sendo, ainda, deficiente visual. 3. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas, devendo ser majorada na hipótese, considerando a repercussão social do dano. 4. Consoante entendimento do c. S.T.J., é cabível a indenização por dano moral reflexo ou por ricochete aos membros do mesmo grupo familiar, que são ligados à ofendida por laços afetivos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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