TJDF APC - 971833-20150110152495APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de os artigos 317 e 478 do Código Civil possibilitar a revisão contratual por fato superveniente em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade excessiva, deve essa ser devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso. 2. O ajuizamento de ação judicial com o depósito das chaves em juízo demonstra a vontade inequívoca da parte de rescindir o contrato, de forma que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como termo final do contrato de locação firmado entre as partes e exonerada a locatária de qualquer obrigação a partir dessa data. 3. Revela-se excessiva a multa contratual quando o seu valor supera a quantia devida pela locatária a título de aluguéis devidos e quando houver adimplemento substancial de suas obrigações durante o período da locação, impondo-se a redução da penalidade em homenagem ao princípio da função social do contrato e com base nos termos do artigo 413 do Código Civil. 4. Apelos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de os artigos 317 e 478 do Código Civil possibilitar a revisão contratual por fato superveniente em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade excessiva, deve essa ser devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso. 2. O ajuizamento de ação judicial com o depósito das chaves em juízo demonstra a vontade inequívoca da parte de rescindir o contrato, de forma que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como termo final do contrato de locação firmado entre as partes e exonerada a locatária de qualquer obrigação a partir dessa data. 3. Revela-se excessiva a multa contratual quando o seu valor supera a quantia devida pela locatária a título de aluguéis devidos e quando houver adimplemento substancial de suas obrigações durante o período da locação, impondo-se a redução da penalidade em homenagem ao princípio da função social do contrato e com base nos termos do artigo 413 do Código Civil. 4. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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