TJDF APC - 971835-20150110696913APC
CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos os que participam da relação de consumo, consoante a Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obrigadas à disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, na hipótese de cancelamento do plano originário. 3. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 4. Oenunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 5. Diante da rescisão do plano de saúde coletivo, tem o segurado o direito de optar pela continuação da cobertura de plano individual, independentemente de nova carência. 6.Aimpossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral, configura ato ilícito apto a responsabilizar por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado pela insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. Dano moral, quantum mantido. 7. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos os que participam da relação de consumo, consoante a Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obrigadas à disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, na hipótese de cancelamento do plano originário. 3. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 4. Oenunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 5. Diante da rescisão do plano de saúde coletivo, tem o segurado o direito de optar pela continuação da cobertura de plano individual, independentemente de nova carência. 6.Aimpossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral, configura ato ilícito apto a responsabilizar por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado pela insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. Dano moral, quantum mantido. 7. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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