TJDF APC - 971882-20160110214718APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal que: ART. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) V- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que a Apelante é criança de quase 3 (três) anos de idade, que figura na lista de espera por vaga em creche pública, faz-se necessário o imediato acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício do direito a fundamental à educação, de natureza social. 3.Não configura ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Distrito Federal providencie, às suas expensas, a inclusão da autora em pré-escola que atenda as suas necessidades, porquanto é o descaso do próprio Estado, quanto ao direito subjetivo das crianças à creche, que cria o enorme déficit de vagas e institui o sistema de lista de espera. 4. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal que: ART. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) V- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que a Apelante é criança de quase 3 (três) anos de idade, que figura na lista de espera por vaga em creche pública, faz-se necessário o imediato acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício do direito a fundamental à educação, de natureza social. 3.Não configura ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Distrito Federal providencie, às suas expensas, a inclusão da autora em pré-escola que atenda as suas necessidades, porquanto é o descaso do próprio Estado, quanto ao direito subjetivo das crianças à creche, que cria o enorme déficit de vagas e institui o sistema de lista de espera. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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