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Jurisprudência


TJDF APC - 971889-20140410008722APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, CULPA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio e não de resultado. Ou seja, o advogado obriga-se a conduzir a causa com toda a diligência e esforços necessários para patrocinar em Juízo a pretensão de seu cliente, não se obrigando, contudo, a resultado certo. 2. Não demonstrados dolo ou culpa e nem qualquer defeito na prestação de serviços, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. 3. Tendo sido aferida a celebração e declarada a rescisão do contrato verbal, para prestação de serviços advocatícios, mostra-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 4. A nota promissória possui as características da abstração, da autonomia e da literalidade, de modo que o valor nela estampado desvincula-se da causa que lhe origina, não podendo, em princípio, se opor o descumprimento do contrato primitivo para invalidar a obrigação dela decorrente. 5. No entanto, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não tendo sido a nota promissória colocada em circulação, pode ser mitigada sua abstração, ensejando a possibilidade de discutir-se acerca da causa debendi. 6. No caso, ocorreu a rescisão do contrato dos serviços advocatícios e, além disso, não houve a circulação do título, que deve ser devolvido à apelante em observância à vedação de enriquecimento sem causa. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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