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Jurisprudência


TJDF APC - 971918-20131010098090APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO AFASTADO. MELHOR TÍTULO. ESCRITURA PÚBLICA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e o decisum combatido. Preliminar rejeitada. 2. O autor que afirma ser o titular do direito pretendido é parte legítima para figurar em juízo, mormente quando os documentos coligidos aos autos demonstram a existência de relação jurídica do requerente com a coisa. 3. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, consoante Art. 183, §3º da CF. 4. A ação reivindicatória será movida por aquele que, com base no domínio, pleiteia posse de quem injustamente possua o bem. 5. Restando devidamente comprovado por meio de escritura pública registrada em cartório que o autor é o proprietário do imóvel sub judice, há de ser confirmada a r. sentença de procedência do pedido reivindicatório. 6. O ocupante de imóvel na qualidade de detentor não faz jus à proteção possessória em nome próprio, porquanto apenas exerce a posse em nome de outrem. Ademais, segundoartigo 1.208 do CC/02, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 7. Tratando-se de ocupação derivada de mera tolerância não há falar em posse, mas sim em detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias, consoante entendimento do STJ. 8. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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