TJDF APC - 971924-20070110828316APC
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a regra geral do Art. 177 do Código Civil de 1916, incidente sobre a relação jurídica retratada nos autos, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo direitos pessoais, contados a partir da violação ao pretenso direito (Art. 189), que, na espécie, ocorreu em abril de 1967, quando ocorreu a transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, daí por que incensurável a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação dos autores, funcionários aposentados da instituição financeira. 2. Não há novação sem a configuração do animus novandi, a teor do que reza o Art. 1.000 do Código Civil de 1916 (Art. 361 do Código Civil de 2002). 3. Acomplementação de aposentadoria de que se cuida, porque distinta do benefício previdenciário complementar recebido pelos autores, não constitui obrigação de trato sucessivo a influir no prazo prescricional. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a regra geral do Art. 177 do Código Civil de 1916, incidente sobre a relação jurídica retratada nos autos, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo direitos pessoais, contados a partir da violação ao pretenso direito (Art. 189), que, na espécie, ocorreu em abril de 1967, quando ocorreu a transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, daí por que incensurável a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação dos autores, funcionários aposentados da instituição financeira. 2. Não há novação sem a configuração do animus novandi, a teor do que reza o Art. 1.000 do Código Civil de 1916 (Art. 361 do Código Civil de 2002). 3. Acomplementação de aposentadoria de que se cuida, porque distinta do benefício previdenciário complementar recebido pelos autores, não constitui obrigação de trato sucessivo a influir no prazo prescricional. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão