TJDF APC - 971932-20150110867750APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§1º, 2º E 7º, DA LEI N.º 6.194/74. 1. Sobre a data para o pagamento da indenização securitária de DPVAT, a Lei n.º 6.194/74, em seu art. 5º, §§1º e 2º, estabelece que a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento correspondente, contado a partir da entrega, pelo segurado/beneficiário, dos documentos referidos nas alíneas a e b do mencionado §1º, devendo a Seguradora fornecer o recibo concernente à entrega de tais documentos. 2. O art. 5º, §7º, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, dispõe que Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.. 3. Como não há, nos autos, documento ou alegação das partes, no que se refere à data em que o segurado deu entrada no pedido administrativo, com a juntada dos documentos legalmente exigidos para o recebimento do valor respectivo, não há como se aferir se a Seguradora incorreu, ou não, em mora, motivo pelo qual não incide correção monetária sobre o valor pago adminstrativamente. 4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§1º, 2º E 7º, DA LEI N.º 6.194/74. 1. Sobre a data para o pagamento da indenização securitária de DPVAT, a Lei n.º 6.194/74, em seu art. 5º, §§1º e 2º, estabelece que a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento correspondente, contado a partir da entrega, pelo segurado/beneficiário, dos documentos referidos nas alíneas a e b do mencionado §1º, devendo a Seguradora fornecer o recibo concernente à entrega de tais documentos. 2. O art. 5º, §7º, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, dispõe que Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.. 3. Como não há, nos autos, documento ou alegação das partes, no que se refere à data em que o segurado deu entrada no pedido administrativo, com a juntada dos documentos legalmente exigidos para o recebimento do valor respectivo, não há como se aferir se a Seguradora incorreu, ou não, em mora, motivo pelo qual não incide correção monetária sobre o valor pago adminstrativamente. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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