TJDF APC - 971936-20150110207776APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABIRATERONA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos do tratamento médico que fora prescrito ao postulante, consistente no fornecimento do medicamento abiraterona (zytiga), eis que portador de neoplasia maligna da próstata e já utilizou todos os medicamentos eficazes padronizados pela secretaria de saúde do distrito Federal no tratamento da enfermidade. 3. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABIRATERONA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos do tratamento médico que fora prescrito ao postulante, consistente no fornecimento do medicamento abiraterona (zytiga), eis que portador de neoplasia maligna da próstata e já utilizou todos os medicamentos eficazes padronizados pela secretaria de saúde do distrito Federal no tratamento da enfermidade. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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