TJDF APC - 971955-20150110389110APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPC/1973, ARTIGO 20, §3º). 1. Não se pode considerar o excesso de chuvas, a suposta escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, bem como a demora da Administração Pública na expedição de documentos e greves no sistema de transporte público que ocorreram à época da construção do empreendimento, como caso fortuito e/ou força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa ré, pois são fatos inerentes à construção civil. 2. Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa da ré, com a consequente devolução das quantias efetivamente pagas pela adquirente. 3. Impossível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando não resta inequívoca a configuração de caso fortuito e força maior, não restando configurada a necessária boa-fé objetiva. 4. Em caso de demora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ). 5. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 6. Não evidenciada a sucumbência mínima da parte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e não proporcional das partes. 7. Além de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, a sentença também condenou a ré à devolução dos valores pagos pela autora. Tratando-se de decisão condenatória, imperiosa a aplicação do art. 20, em seu parágrafo 3º, para a fixação dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPC/1973, ARTIGO 20, §3º). 1. Não se pode considerar o excesso de chuvas, a suposta escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, bem como a demora da Administração Pública na expedição de documentos e greves no sistema de transporte público que ocorreram à época da construção do empreendimento, como caso fortuito e/ou força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa ré, pois são fatos inerentes à construção civil. 2. Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa da ré, com a consequente devolução das quantias efetivamente pagas pela adquirente. 3. Impossível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando não resta inequívoca a configuração de caso fortuito e força maior, não restando configurada a necessária boa-fé objetiva. 4. Em caso de demora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ). 5. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 6. Não evidenciada a sucumbência mínima da parte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e não proporcional das partes. 7. Além de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, a sentença também condenou a ré à devolução dos valores pagos pela autora. Tratando-se de decisão condenatória, imperiosa a aplicação do art. 20, em seu parágrafo 3º, para a fixação dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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