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Jurisprudência


TJDF APC - 971959-20130111807072APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SIMPLESMENTE POTESTATIVA. NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, além de depender da vontade da parte, subordina-se à ocorrência de fatos estranhos ao mero arbítrio desta, tal qual ocorre com a venda de imóveis, para o qual concorrem diversos fatores alheios ao seu controle. 2. Nos termos do art. 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 3. No caso, enquanto não implementada a condição suspensiva, qual seja, a venda das pousadas, afigura-se indevida a cobrança perpetrada pela autora em face da ré. 4. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo. Impõe-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado. 5. Recurso da parte autora não provido. Recurso do advogado da parte ré provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO