TJDF APC - 971967-20130110287883APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. FATO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal. 2. O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3. Diante da inexistência de prova contundente quanto à remuneração percebida pela vítima, à época do evento danoso/morte, deve-se fixar como parâmetro da indenização por dano material, o salário mínimo, e ainda, no importe de 2/3 deste, haja vista o entendimento de que 1/3 (um terço) é para despesas estritamente pessoais, e não da família, razão pela qual este percentual deve ser abatido do pensionamento. 4. Tratando-se de ilícito extracontratual, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser fixado desde o evento danoso/efetivo prejuízo, no caso, a morte da vítima, conforme disciplina das Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor, devendo a verba arbitrada em 1ª instância ser minorada, quando considerada exorbitante. 6. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de fixação do dano moral, em caso de responsabilidade civil extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), respectivamente. 7.Inexistindo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada ao pagamento de verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. 8. Apelação das autoras não provida. Apelações dos réus parcialmente providas. Apelação da litisdenunciada provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. FATO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal. 2. O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3. Diante da inexistência de prova contundente quanto à remuneração percebida pela vítima, à época do evento danoso/morte, deve-se fixar como parâmetro da indenização por dano material, o salário mínimo, e ainda, no importe de 2/3 deste, haja vista o entendimento de que 1/3 (um terço) é para despesas estritamente pessoais, e não da família, razão pela qual este percentual deve ser abatido do pensionamento. 4. Tratando-se de ilícito extracontratual, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser fixado desde o evento danoso/efetivo prejuízo, no caso, a morte da vítima, conforme disciplina das Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor, devendo a verba arbitrada em 1ª instância ser minorada, quando considerada exorbitante. 6. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de fixação do dano moral, em caso de responsabilidade civil extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), respectivamente. 7.Inexistindo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada ao pagamento de verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. 8. Apelação das autoras não provida. Apelações dos réus parcialmente providas. Apelação da litisdenunciada provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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