TJDF APC - 971969-20140111790719APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EDITADO. REMOÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. ART. 19. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) a subsidiar a tese, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, por falta de utilidade e necessidade da impugnação. 2. Muito embora as astreintes objetivem evitar a inércia do réu em dar cumprimento à obrigação, o montante deve ser arbitrado de modo coerente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aptos a consagrar a finalidade impositiva daquelas, intimidando o réu a cumprir a obrigação, sem proporcionar o locupletamento ilícito do autor, notadamente em face da natureza e das circunstâncias da causa. Mostram-se exacerbadas as astreintes fixadas em sentença (R$100.000,00 - cem mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por episódio de desrespeito à decisão, que se apresenta suficiente a compelir o réu ao cumprimento da obrigação. 3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EDITADO. REMOÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. ART. 19. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) a subsidiar a tese, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, por falta de utilidade e necessidade da impugnação. 2. Muito embora as astreintes objetivem evitar a inércia do réu em dar cumprimento à obrigação, o montante deve ser arbitrado de modo coerente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aptos a consagrar a finalidade impositiva daquelas, intimidando o réu a cumprir a obrigação, sem proporcionar o locupletamento ilícito do autor, notadamente em face da natureza e das circunstâncias da causa. Mostram-se exacerbadas as astreintes fixadas em sentença (R$100.000,00 - cem mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por episódio de desrespeito à decisão, que se apresenta suficiente a compelir o réu ao cumprimento da obrigação. 3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão