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Jurisprudência


TJDF APC - 972005-20140110626492APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE FRANQUIA. LEI Nº. 8.955/94. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FATOS ATRIBUÍDOS À FRANQUEADA. RESPONSABILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PERFIL ECONÔMICO DA FRANQUEADA. EXAME DEFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DA FRANQUEADORA. FICANCIAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. RECUSA POR RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS À FRANQUEADA OU AOS SEUS SÓCIOS. OBRIGAÇÕES ANEXAS AO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS INCOMPATÍVIES À REALIDDE. FALHA DA FRANQUEADORA. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. TAXA DE FRANQUIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO RESSARCIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual de 1973. 2. O Contrato de Franquia Empresarial encerra a fórmula pela qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços, exigindo sua operacionalização conduta de colaboração proativa das protagonistas do negócio com vistas a dar funcionamento ao sistema, estando a legitimação do pactuado eminentemente ligada não só à avaliação do perfil do candidato à franquia, que estará sujeito ao controle do franqueador, mas, sobretudo, ao prévio detalhamento das operações vindouras necessárias à implantação do franchising, sendo-lhe indispensável e ínsito, portanto, o suporte e orientação preambulares e contínuos por parte do franqueador. 3. Não se mostra coadunada com as nuances da Lei de Franquia, criada para equilibrar a relação entre franqueador e franqueado, a omissão de dados essenciais ou a prestação de informações inverossímeis e destoantes da realidade que permitem que o candidato interessado opere com falsa percepção da realidade, estando imputado à franqueadora, na fase preambular das tratativas negociais, o dever de analisar o perfil financeiro do interessado no aperfeiçoamento da franquia, devendo a seleção dos franqueados ser pautada pela estrita observância de critérios, políticas e padrões que previamente estabelecera como forma de assegurar viabilidade ao empreendimento. 4. O poder de investimento/capacidade financeira do interessado em ser franqueado não pode ser subestimado pelo franqueador, que, inexorável, deve observar rol de exigências mínimas na seleção dos interessados na implementação e operação de futuras unidades da rede, não podendo a viabilidade do negócio ficar vinculada, exclusivamente, à perspectiva incerta de obtenção, por parte do interessado em obter a concessão da franquia, do financiamento dos importes necessários junto a bancos credenciados, sob pena de se aniquilar o negócio, fadando-o, precocemente, ao insucesso. 5. Ciente dos riscos do negócio e das dificuldades afetas à captação de recursos junto às instituições bancárias parceiras, tem-se por negligenciada a conduta da empresa franqueadora que, olvidando-se da real capacidade de investimento do pretenso franqueador, celebra o Contrato de Franquia mesmo sabendo das limitações existentes, não podendo o ônus decorrente da recusa no fomento de financiamento destinado ao franqueando dar azo à rescisão contratual por sua culpa sob o prisma da incapacidade financeira, notadamente em se considerando que a liberação do empréstimo era condicionada não só ao exame dos dados pessoais dos sócios interessados, mas, sobretudo, ao exame de documentos contábeis que devem ser fornecidos pela própria franqueadora, destinados a demonstrar a viabilidade financeira-econômica do projeto e comprovar a credibilidade do negócio proposto. 6. Em se tratando de atividade comercial complexa, a concessão de nova unidade de Franquia, que não se limita à mera vantagem consubstanciada no Know-how, não prescinde que sejam prestadas ao franqueado, na fase preambular das negociações, informações claras e precisas sob a forma de planejamento empresarial minucioso e detalhado apto a respaldar a decisão do empreendedor antes de optar pela assunção do negócio, não podendo a elaboração do Plano de Negócios basear-se em estimativas irreais ou em cenário que efetivamente não corresponda à realidade, minimizando, assim, os riscos inerentes ao negócio. 7. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e, ainda, considerando que a idéia de parceria no sistema de franquia pressupõe transparência e identificação de propósitos, deve ser reprimida a atitude da franqueadora que disponibiliza ao franqueado estimativas inconsistentes do negócio lastreadas em cenário que, desconsiderando aspetos orçamentários importantes, não retrata os custos de investimento necessários à implantação da unidade nem avalia, com precisão, possíveis índices de faturamento e rentabilidade específicos à unidade que será implantada. 8. Não se desincumbindo a franqueadora do dever que a alcança de realizar exame pormenorizado sobre a franqueabilidade do negócio, incorrendo em erro na elaboração do Plano de Negócio para a unidade franqueada, e subestimando, sobretudo, a capacidade financeira da pretensa interessada, o havido, maculando todas as fases do processo de implantação do empreendimento, repercute diretamente na força obrigatória do pacta sunt servanda, devendo, assim, ser mitigada em homenagem à ética e à boa conduta das partes que, inconteste, deve permear a fase preambular das tratativas até a execução das obrigações contratuais. 9. Apurado que o inadimplemento havido pela não abertura da unidade franqueada não pode ser imputado exclusivamente à franqueada à guisa do comportamento censurável da empresa franqueadora, deve, a despeito de rescindido o negócio, ser afastada a imposição da cláusula penal compensatória avençada, e, outrossim, ser imposta à franqueadora a devolução do valor vertido pela franqueada a título de pagamento da Taxa de Franquia, sob pena de se fomentar vantagem abusiva, excessiva e iníqua, ensejando o fomento de incremento patrimonial indevido à franqueadora, não se afigura viável, outrossim, o reembolso dos gastos suportados pela franqueada com o processo de implantação da unidade de franquia, uma vez que optara pela celebração do ajuste por livre e espontânea vontade, ciente dos riscos do negócio que estava assumindo. 10. Conquanto tenham os sócios da empresa franqueada ficado impossibilitados de darem continuidade ao processo de implantação da unidade de franquia por atos alheios à sua seara de conduta, porque não alcançado o sucesso no pedido de financiamento bancário necessário ao custeio do empreendimento, o havido, não lhes irradiando nenhum efeito lesivo além do desfalque que experimentaram pelo que despenderam no pagamento da taxa de franquia, conquanto cientes dos riscos da negociação, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência negocial que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, ou à honra objetiva da empresa (CC, arts. 186 e 927). 11. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Recurso da franqueadora conhecido e desprovido. Recurso da franqueada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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