TJDF APC - 972013-20140111585532APC
PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO NÃO EFETIVADO. PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Os danos morais concedidos à pessoa jurídica refletem quanto aos seus bens patrimoniais indiretos, como a credibilidade, reputação, confiança do consumidor e na relação com outras empresas. 2 - Os prejuízos sofridos pela empresa não restaram devidamente comprovados. Ainda que a autora afirme possível dano de restrição de crédito junto às instituições bancárias, certo é que não trouxe qualquer comprovação do alegado. 3 - Se o magistrado verificou indícios de suposta prática de crime, deve ser mantida a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, conforme prevê o art. 40 do Código de Processo Penal. 4 - Recurso provido em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO NÃO EFETIVADO. PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Os danos morais concedidos à pessoa jurídica refletem quanto aos seus bens patrimoniais indiretos, como a credibilidade, reputação, confiança do consumidor e na relação com outras empresas. 2 - Os prejuízos sofridos pela empresa não restaram devidamente comprovados. Ainda que a autora afirme possível dano de restrição de crédito junto às instituições bancárias, certo é que não trouxe qualquer comprovação do alegado. 3 - Se o magistrado verificou indícios de suposta prática de crime, deve ser mantida a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, conforme prevê o art. 40 do Código de Processo Penal. 4 - Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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