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Jurisprudência


TJDF APC - 972028-20150110950110APC

Ementa
SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIDOS. DESNECESSIDADE. JUÍZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LEBERDADE PARA DECIDIR PROVAS DESNECESSÁRIAS AO SEU CONVENCIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES REJEITADA. EMPRESAS PARTICIPANTES DO CONTRATO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE NÃO COMPROVADA. RECUSA EM PAGAR SALDO DEVEDOR. MOTIVO SEM SUSTENTAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO ÀS AUTORAS. INCABÍVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1- Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório já constante nos autos para decidir, na forma do artigo 130 do CPC. Agravo Retido negado.2- A legitimidade passiva das empresas participantes do contrato prestamista é indiscutível, eis que o art. 7º do CDC dispõe que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.3- A legitimidade ativa das Autoras também é indiscutível, eis que, como herdeiras legais do espólio, são partes legítimas para exigirem o cumprimento do contrato de seguro, que prevê a quitação das dívidas do falecido, através do pagamento da indenização do seguro. Preliminares de Ilegitimidade das partes rejeitadas.4 - Se os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, indeferir a requisição de outros não leva a cerceamento de defesa.5 - A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização do seguro sob a alegação de omissão do segurado de doença préexistente, se não exigiu declaração pessoal de saúde ou exames médicos previamente à aceitação da proposta.6 - Se o seguro prestamista previa apenas o pagamento do saldo devedor, não cabe indenização aos segundos beneficiários no valor total do empréstimo.7 - . O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.8 - Também a demora no pagamento do seguro por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada.9 - Agravo retido desprovido. Apelação da Autora parcialmente provida. Apelação da Litisconsorte Passiva desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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