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Jurisprudência


TJDF APC - 972029-20131110055852APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. I - Aos contratos de plano de saúde incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. II - No caso de inadimplência de mensalidade do plano de saúde pelo segurando, a administradora deve notificar o consumidor em prazo hábil a evitar o cancelamento do contrato, o qual consoante art. 13, parágrafo único, II, da lei n.º 9.656/1998, é até 60 (sessenta) dias antes do cancelamento. III - Por ser injustificado o ato das requeridas em cancelar o plano de saúde de forma unilateral, e em virtude da inércia ao cobrir as despesas médicas, é devido o ressarcimento da autora, que foi obrigada a arcar com todas as despesas do pré-natal e parto sozinha. IV - O cancelamento injustificado do plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, principalmente, quando ocorre no momento em que o usuário necessita do plano para realizar o pré-natal e parto, gerando obrigação de indenizar. VII - A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII - Negou-se aos recursos das requeridas e deu-se provimento ao recurso da Autora, para majorar o valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo indene a r. sentença quanto aos demais temas. Unânime.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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