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Jurisprudência


TJDF APC - 972088-20140111678104APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Na apelação o Banco do Brasil suscita ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão. Pede a suspensão do feito até o julgamento do Resp 1.438.263, a liquidação prévia do título; a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989); incidência dos juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença. 2. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa e ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que tais matérias foram superadas na decisão de fls. 172/179, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (2015.00.2.010237-0). 3. Existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento da sentença executada. 3.1. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Tema 724). 4. Rejeitada a prejudicial de mérito tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes de decorrido o prazo prescricional. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4.1. O prazo para a propositura do cumprimento individual da sentença correu até 28/10/2014. 5. A liquidação previa do julgado é desnecessária. 5.1. Nos termos do no §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 5.2. No caso dos autos, o cumprimento da sentença depende de simples cálculos aritméticos. Seja porque o título executivo fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança, seja porque a inicial anexou extratos bancários, suficientes para a aferição do direito e memória de cálculos. 6. O índice a ser aplicado para o mês de fevereiro de 1989 não foi objeto de apreciação da sentença proferida na ação civil pública. O decisium executado se restringiu a apreciar a aplicação do índice de correção das cadernetas de poupança apenas no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). Portanto, o pedido de adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro extrapola os limites objetivos da coisa julgada executada. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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