TJDF APC - 972153-20130110737247APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PARÁGRAFO 2º DO ART. 277 DO CTB. LEGALIDADE. DOCUMENTO LAVRADO PELO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CONSTATAÇÃO DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. DESNECESSIDADE. SUPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O parágrafo segundo do art. 277 do CTB dispõe que A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 2 - O documento lavrado pelo agente público no qual se constatou a embriaguez do condutor goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de provas suficientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - De forma diversa da sanção de natureza penal prevista no art. 306 do CTB, a infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal não exige a constatação do nível de concentração de álcool no sangue do condutor, bastando que este seja flagrado dirigindo em estado de embriaguez. 4 - Constatada a embriaguez do condutor, e não produzida prova em sentido diverso, a imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 165 do CTB, é perfeitamente legal, não havendo que se falar em abuso de poder, e muito menos em direito líquido e certo. 5 - As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, em razão da suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses prevista no art. 165 do CTB, em comparação com a sanção de natureza penal prevista no art. 293 do mesmo diploma legal, que varia de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PARÁGRAFO 2º DO ART. 277 DO CTB. LEGALIDADE. DOCUMENTO LAVRADO PELO AGENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CONSTATAÇÃO DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. DESNECESSIDADE. SUPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O parágrafo segundo do art. 277 do CTB dispõe que A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 2 - O documento lavrado pelo agente público no qual se constatou a embriaguez do condutor goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de provas suficientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - De forma diversa da sanção de natureza penal prevista no art. 306 do CTB, a infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal não exige a constatação do nível de concentração de álcool no sangue do condutor, bastando que este seja flagrado dirigindo em estado de embriaguez. 4 - Constatada a embriaguez do condutor, e não produzida prova em sentido diverso, a imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 165 do CTB, é perfeitamente legal, não havendo que se falar em abuso de poder, e muito menos em direito líquido e certo. 5 - As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, em razão da suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses prevista no art. 165 do CTB, em comparação com a sanção de natureza penal prevista no art. 293 do mesmo diploma legal, que varia de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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