TJDF APC - 972154-20120310062537APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DO PREÇO. DECADÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, levantada em contrarrazões sob a argumentação de que a conclusão nele contida não decorre dos fatos anteriormente relatados, pois as razões recursais, assim como as próprias alegações contidas na petição inicial, revelam-se plenamente coerentes com as conclusões e pedidos ali constantes. 2 - A negociação realizada entre particulares, os quais não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, exclui a regulação da relação jurídica pelo CDC. 3 - Acertada a decisão em que se pronunciou a decadência do direito de obter a redibição ou requerer o abatimento do preço, pois transcorreu em branco o prazo de 180 dias previsto no § 1º do art. 445 do CC, contado da data em que o vício oculto foi conhecido. 4 - Acertado o reconhecimento da improcedência do pedido relativamente à agência de automóvel que viabilizou a obtenção do financiamento do negócio jurídico, bem assim relativamente à própria instituição financeira, pois ambas não se relacionam com eventual defeito oculto existente no bem, vinculando-se unicamente à relação jurídica complementar de concessão de mútuo para pagamento do preço acertado entre os particulares, contra a qual não foi levantada qualquer alegação de mácula. 5 - Quanto à pretensão de reparação civil direcionada à pessoa física que vendeu o bem ao Autor, atuou também o Juiz em pleno acerto ao rejeitá-la, já que não se desincumbiu o Autor de demonstrar que os vícios afirmados existiam no automóvel anteriormente à aquisição do bem, pois deixou de produzir a prova pericial pertinente. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DO PREÇO. DECADÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, levantada em contrarrazões sob a argumentação de que a conclusão nele contida não decorre dos fatos anteriormente relatados, pois as razões recursais, assim como as próprias alegações contidas na petição inicial, revelam-se plenamente coerentes com as conclusões e pedidos ali constantes. 2 - A negociação realizada entre particulares, os quais não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, exclui a regulação da relação jurídica pelo CDC. 3 - Acertada a decisão em que se pronunciou a decadência do direito de obter a redibição ou requerer o abatimento do preço, pois transcorreu em branco o prazo de 180 dias previsto no § 1º do art. 445 do CC, contado da data em que o vício oculto foi conhecido. 4 - Acertado o reconhecimento da improcedência do pedido relativamente à agência de automóvel que viabilizou a obtenção do financiamento do negócio jurídico, bem assim relativamente à própria instituição financeira, pois ambas não se relacionam com eventual defeito oculto existente no bem, vinculando-se unicamente à relação jurídica complementar de concessão de mútuo para pagamento do preço acertado entre os particulares, contra a qual não foi levantada qualquer alegação de mácula. 5 - Quanto à pretensão de reparação civil direcionada à pessoa física que vendeu o bem ao Autor, atuou também o Juiz em pleno acerto ao rejeitá-la, já que não se desincumbiu o Autor de demonstrar que os vícios afirmados existiam no automóvel anteriormente à aquisição do bem, pois deixou de produzir a prova pericial pertinente. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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