TJDF APC - 972157-20130910057559APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECIBO. ARTIGOS 308, 310, 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, não alcançando conhecimento. 2 - Consoante se extrai dos artigos 308 e 310 do Código Civil, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, não sendo válido quando realizado ao credor incapaz de quitar, salvo se o devedor comprovar que em benefício dele efetivamente se reverteu. 3 - Segundo dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado cabalmente pelo devedor por meio do instrumento de quitação da obrigação, sendo-lhe permitido até mesmo reter o pagamento enquanto não lhe for dada a quitação. 4 - À falta de recibo ou comprovante de pagamento das primeiras quatro parcelas da negociação celebrada entre as partes, não há comprovação de que o depósito realizado pela Autora efetivamente corresponde à quinta parcela do negócio, não tendo a Autora, portanto, logrado demonstrar inequivocamente fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 5 - Não se desincumbindo a Autora de seu ônus probatório, inviável a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto do cheque e o reconhecimento do dano moral invocado, revelando-se escorreita a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECIBO. ARTIGOS 308, 310, 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, não alcançando conhecimento. 2 - Consoante se extrai dos artigos 308 e 310 do Código Civil, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, não sendo válido quando realizado ao credor incapaz de quitar, salvo se o devedor comprovar que em benefício dele efetivamente se reverteu. 3 - Segundo dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado cabalmente pelo devedor por meio do instrumento de quitação da obrigação, sendo-lhe permitido até mesmo reter o pagamento enquanto não lhe for dada a quitação. 4 - À falta de recibo ou comprovante de pagamento das primeiras quatro parcelas da negociação celebrada entre as partes, não há comprovação de que o depósito realizado pela Autora efetivamente corresponde à quinta parcela do negócio, não tendo a Autora, portanto, logrado demonstrar inequivocamente fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 5 - Não se desincumbindo a Autora de seu ônus probatório, inviável a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto do cheque e o reconhecimento do dano moral invocado, revelando-se escorreita a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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