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Jurisprudência


TJDF APC - 972172-20160110084130APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Constatado que o acidente automobilístico sofrido pelo autor resultou na invalidez permanente parcial de membro superior, o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional à lesão sofrida, observada, ainda, a repercussão da perda da função, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº. 6.194/74. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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