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Jurisprudência


TJDF APC - 972173-20150111022097APC

Ementa
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRESTIMOS NÃO CONTRATADOS.. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÁTICAS ABUSIVAS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil publica em defesa dos interesses individuais homogêneos de consumidores vítimas de condutas abusivas praticadas por instituição financeira. 2. A instituição financeira deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da abusividade de condutas praticadas decorrentes do exercício de suas atividades, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 3. A cobrança de valores referentes a empréstimos não contratados e a realização de descontos indevidos de valores, mesmo após a quitação do contrato, revelam conduta manifestamente abusiva e incompatível com a função social da atividade desenvolvida pela instituição financeira ré, malferindo os princípios da dignidade humana, e os princípios contratuais gerais, além de regras próprias do direito bancário e normas de proteção ao consumidor, tornando cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do resultado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento danoso. 5. Não há necessidade de imposição de obrigação de não fazer à parte ré, consubstanciada na abstenção de criação de obstáculos ao fornecimento de cópias de contratos, ao pagamento antecipado do débito ou à portabilidade de crédito consignado, quando não houver provas da prática reiterada de tais condutas abusivas. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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