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Jurisprudência


TJDF APC - 972215-20110110865528APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. MERO ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. ART. 51 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INOCORRÊNCIA. VALOR DO EMPRÉSTIMO INFERIOR AO CONTRATADO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto quando inexistente o requerimento em sede recursal para sua apreciação, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita quando na sentença julgou-se pela improcedência do pedido autoral em estrita correlação ao que fora deduzido, mesmo sem contestação do Réu quanto a determinado ponto, sobretudo quando os demais elementos probatórios indicam a ausência de plausibilidade do direito alegado pelo Autor. 3 - Rejeita-se a preliminar de violação ao devido processo legal quando a escolha do procedimento pelo Juízo obedece corretamente os ditames do art. 275, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que estabelece o rito sumário para as causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. 4 - Em se tratando de rito sumário, deve o autor juntar seu rol de testemunhas com a inicial, como quer o artigo 276 do CPC, e o requerido com a contestação, nos exatos termos do artigo 278 do mesmo Código, e parte que não o faz se sujeita à preclusão. (Acórdão n.557034, 20110020175436AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012. Pág.: 118). Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada. 5 - A existência de mero erro material no instrumento contratual não permite ao Autor exigir a aplicação de taxa de juros diversa da que foi contratada, sobretudo quando a taxa correta é de fácil identificação. 6 - O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é oponível às cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo e não à decisão judicial em si, sendo descabida, portanto, a alegação de que a sentença teria ofendido todos os princípios fundamentais do sistema jurídico do CDC, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 51 do CDC. 7 - A inserção do nome de devedor confessadamente inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não enseja reparação por dano moral, pois se afigura incompossível que alguém contribua para a ocorrência de certo fato e depois lamente as supostas consequências danosas que dele podem decorrer. 8 - Não subsiste a alegação de fato do serviço (art. 14 do CDC) ou de dano moral decorrente de fraude em contrato de financiamento quando os elementos dos autos demonstram a validade do contrato e a existência de relação jurídica entre as partes. 9 - Não prevalece a alegação de que o valor do empréstimo creditado em conta bancária teria sido menor que o valor contratado, pois é de conhecimento geral que em operações dessa espécie são descontados, previamente, uma série de taxas, encargos e impostos, que não foram impugnados pelo Autor. 10 - Constatando-se que o valor total do contrato é superior ao valor que o Autor alega ter pagado, não há que se falar em restituição de valores supostamente pagos em excesso, muito menos em dobro. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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