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Jurisprudência


TJDF APC - 972220-20120111047727APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARAGEM. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DIREITO DE RECLAMAR. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. TRANSTORNOS CAUSADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO DIVERSA DO SALDO DEVEDOR. MAXIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Versando o pleito sobre a condenação da Apelada a entregar aos Autores garagem coberta ou deduzir do preço do imóvel a respectiva diferença de valor, é certo que se está diante de vício aparente incrustrado em produto durável, cujo direito de reclamar caduca em 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. Não exercitado o direito de reclamar no prazo previsto em lei, acertada revela-se a pronúncia da decadência materializada em sentença. 2- Omero descumprimento contratual, consubstanciado nos contratempos e aborrecimentos relativos à suposta entrega de garagem de apartamento em desconformidade com o contrato, não configura abalo moral passível de indenização. 3- Quanto à reparação patrimonial pretendida, a decorrer da demora atribuível à construtora, que implicou a alteração da forma de correção do saldo devedor e sua consequente majoração, cumpre ressaltar que não comprovaram os Apelantes quando foi expedido o habite-se, de maneira a permitir a constatação de sua afirmação. 4 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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