TJDF APC - 972221-20120110603992APC
DIREITO CIVIL. INTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL E INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO DA CESSIONÁRIA À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o médico que assinou o laudo médico, declarando ser a autora portadora de doença mental, tenha afirmado que a patologia é de curso crônico e incurável, podendo seus sintomas ter tido início anteriormente, não se extrai dos autos elementos suficientes à formação da convicção quanto à subtração do discernimento da Apelante antes de tal data e, especialmente, na época da celebração do negócio jurídico que se busca invalidar. É que as afirmações constantes das declarações das informantes e testemunhas são esparsas e não contundentes, confirmando apenas que, em tempos precedentes, a Apelante ostentava quadro de fragilidade psicológica, com choros, sensibilidade e alguma inclinação para o isolamento, mas sem demonstrar que havia transtorno mental suficiente a lhe impedir de manifestar a vontade validamente. 2 - Da prova oral produzida também não se extrai qualquer elemento que pudesse caracterizar a ocorrência de lesão ou dolo, especialmente porque não se constata a ocorrência da premente necessidade ou inexperiência aventadas no art. 157 do Código Civil ou mesmo as características inerentes ao vício do art. 145 do mesmo diploma legal. Assim, havendo a Autora manifestado sua vontade de maneira livre e consciente quando da celebração do negócio jurídico, já que não há provas nos autos a indicarem o contrário, a validade do acordo de vontades há de prevalecer. 3 - A alegação acerca da ausência de outorga do companheiro é de todo descabida, seja porque não foi aventada oportunamente na inicial, constituindo inovação em sede recursal, ou mesmo, porquanto, a despeito da discussão acerca da eventual aplicabilidade do previsto no artigo 1647 do Código Civil às uniões estáveis, tratando-se de direitos de aquisição transferidos à Apelante em razão do falecimento de seu genitor, cuja disposição prescinde da intervenção do companheiro por não se tratar de patrimônio comum, a outorga seria inteiramente desnecessária, não tendo o condão, por conseguinte, de provocar a invalidação do negócio jurídico. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL E INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO DA CESSIONÁRIA À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o médico que assinou o laudo médico, declarando ser a autora portadora de doença mental, tenha afirmado que a patologia é de curso crônico e incurável, podendo seus sintomas ter tido início anteriormente, não se extrai dos autos elementos suficientes à formação da convicção quanto à subtração do discernimento da Apelante antes de tal data e, especialmente, na época da celebração do negócio jurídico que se busca invalidar. É que as afirmações constantes das declarações das informantes e testemunhas são esparsas e não contundentes, confirmando apenas que, em tempos precedentes, a Apelante ostentava quadro de fragilidade psicológica, com choros, sensibilidade e alguma inclinação para o isolamento, mas sem demonstrar que havia transtorno mental suficiente a lhe impedir de manifestar a vontade validamente. 2 - Da prova oral produzida também não se extrai qualquer elemento que pudesse caracterizar a ocorrência de lesão ou dolo, especialmente porque não se constata a ocorrência da premente necessidade ou inexperiência aventadas no art. 157 do Código Civil ou mesmo as características inerentes ao vício do art. 145 do mesmo diploma legal. Assim, havendo a Autora manifestado sua vontade de maneira livre e consciente quando da celebração do negócio jurídico, já que não há provas nos autos a indicarem o contrário, a validade do acordo de vontades há de prevalecer. 3 - A alegação acerca da ausência de outorga do companheiro é de todo descabida, seja porque não foi aventada oportunamente na inicial, constituindo inovação em sede recursal, ou mesmo, porquanto, a despeito da discussão acerca da eventual aplicabilidade do previsto no artigo 1647 do Código Civil às uniões estáveis, tratando-se de direitos de aquisição transferidos à Apelante em razão do falecimento de seu genitor, cuja disposição prescinde da intervenção do companheiro por não se tratar de patrimônio comum, a outorga seria inteiramente desnecessária, não tendo o condão, por conseguinte, de provocar a invalidação do negócio jurídico. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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