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Jurisprudência


TJDF APC - 972223-20140110384374APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO ETÁRIO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 7.289/84. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PREVISTA NA LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº 7.289/1984, com a redação vigente à época do certame, prevê em seu artigo 11, § 1º, incluído pela Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, , a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 30 (trinta) anos para matrícula em curso de formação de soldados policiais militares do Distrito Federal. 2 - Não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 41, de 11 de dezembro de 2012, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militares. 3 - A previsão editalícia de que o critério de limite de idade será aferido até o último dia de inscrição no concurso não padece de vício de ilegalidade. Peculiaridades do caso concreto em que o candidato não preenchia o referido requisito na data de encerramento das inscrições, a despeito de ter sido advertido, pelo instrumento convocatório, de que todos os candidatos deveriam observar os requisitos gerais para a matrícula no Curso de Formação, entre os quais está o limite de idade de 30 (trinta) anos estabelecido na Lei nº 7.289/84, com a redação então vigente. 4 - Não só o administrado, mas também a Administração Pública, estão sujeitos ao princípio da legalidade, razão pela qual, se a lei que rege a PMDF estabelece os limites mínimo e máximo para ingresso no curso de formação, não poderia a Administração Pública optar por não obedecer aos parâmetros previstos pela Lei. 5 - Para a Administração Pública, a observância do princípio da legalidade é um dever, de modo que ela está obrigada a corrigir os desvirtuamentos acaso existentes entre a conduta dos administrados e a Lei e entre esta e a sua própria atuação. Enunciados 346 e 473 da Súmula de Jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. 6 - O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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