TJDF APC - 972232-20140110847768APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO. PORTABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NOVO NÃO REALIZADO PELA AUTORA. DANO MATERIAL. PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE NO CURSO DO PROCESSO APÓS DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ASTREINTES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. APURAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Descontadas indevidamente da folha de rendimentos parcelas referentes a contrato de mútuo não efetivado pela Autora, escorreita a determinação de reparação material, mediante a devolução dos valores, devendo-se, tendo em conta o que dispõe, mutatis mutandis, o art. 290 do CPC/73, incluir na condenação as parcelas descontadas no curso do processo após a decisão antecipatória em que se determinou a cessação dos descontos indevidos. 2 - A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de rendimentos do consumidor, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado na hipótese concreta. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela ocorrência de descontos indevidos na folha de rendimentos seja relevante, não se evidenciando a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do banco, tal como a anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, identifica-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por dano moral. 4 - Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos indevidos e confirmada na sentença, os valores referentes à multa pelo descumprimento do decisum poderão ser apurados no momento do cumprimento de sentença, sendo desnecessária menção expressa no decisum. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO. PORTABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NOVO NÃO REALIZADO PELA AUTORA. DANO MATERIAL. PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE NO CURSO DO PROCESSO APÓS DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ASTREINTES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. APURAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Descontadas indevidamente da folha de rendimentos parcelas referentes a contrato de mútuo não efetivado pela Autora, escorreita a determinação de reparação material, mediante a devolução dos valores, devendo-se, tendo em conta o que dispõe, mutatis mutandis, o art. 290 do CPC/73, incluir na condenação as parcelas descontadas no curso do processo após a decisão antecipatória em que se determinou a cessação dos descontos indevidos. 2 - A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de rendimentos do consumidor, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado na hipótese concreta. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela ocorrência de descontos indevidos na folha de rendimentos seja relevante, não se evidenciando a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do banco, tal como a anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, identifica-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por dano moral. 4 - Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos indevidos e confirmada na sentença, os valores referentes à multa pelo descumprimento do decisum poderão ser apurados no momento do cumprimento de sentença, sendo desnecessária menção expressa no decisum. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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