TJDF APC - 972235-20100111024946APC
APELAÇÃO. CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PERDA DE OBJETO. REGRAMENTO JURÍDICO DIFERENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE CULPA. FALTA DE PROVAS. A aposentadoria por invalidez de servidor público distrital tem previsão no artigo 40, da Constituição Federal, e no artigo 18, da Lei Complementar nº 769/08 do Distrito Federal. Para a concessão de proventos integrais deve restar demonstrada uma das hipóteses elencadas na legislação. Os pedidos de indenização por danos alegadamente decorrentes da invalidez são apreciados sob a ótica da responsabilidade civil do estado, não pelo regramento da aposentadoria, aplicando-se no caso, a teoria faute du service. Não demonstrada a conduta culposa do Estado nem o nexo de causalidade com o dano, não há falar em responsabilidade civil. A procedência do pedido de contagem de tempo de serviço quando do afastamento por licença de saúde, bem como de pagamento da remuneração correspondente, depende da comprovação da existência de tais fatos.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. PERDA DE OBJETO. REGRAMENTO JURÍDICO DIFERENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE CULPA. FALTA DE PROVAS. A aposentadoria por invalidez de servidor público distrital tem previsão no artigo 40, da Constituição Federal, e no artigo 18, da Lei Complementar nº 769/08 do Distrito Federal. Para a concessão de proventos integrais deve restar demonstrada uma das hipóteses elencadas na legislação. Os pedidos de indenização por danos alegadamente decorrentes da invalidez são apreciados sob a ótica da responsabilidade civil do estado, não pelo regramento da aposentadoria, aplicando-se no caso, a teoria faute du service. Não demonstrada a conduta culposa do Estado nem o nexo de causalidade com o dano, não há falar em responsabilidade civil. A procedência do pedido de contagem de tempo de serviço quando do afastamento por licença de saúde, bem como de pagamento da remuneração correspondente, depende da comprovação da existência de tais fatos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES