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Jurisprudência


TJDF APC - 972239-20140111873195APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA - NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR CULPA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 2. Se a operadora e a administradora do plano de saúde não efetuam a cobrança das mensalidades do plano de saúde mediante débito em conta, conforme autorizado pelo consumidor, havendo saldo disponível para tanto, devem responder pelos danos causados em razão de sua inadimplência. 3. A exigência de prévia notificação para rescisão de contrato aplica-se aos planos de saúde individuais (Lei n. 9.656/1998 13 parágrafo único II). 4. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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