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Jurisprudência


TJDF APC - 972244-20160110017488APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - DANOS ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LABORAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDA - DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA 1ª RÉ E DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ. 1. Atendidos todos os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, tem a autora direito ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 2. Ocorrendo o acidente por culpa da segurada, há responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização morais, se a cobertura de tais danos está prevista na apólice do seguro. 3. O dano estético consiste em desdobramento do dano corporal e, por isso, está abrangido na previsão de cobertura por danos pessoais em razão de não haver cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos estéticos, fixada em R$ 10.000,00, considerando que tais danos abrangem cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes e duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade à autora. 5. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, se o valor fixado para tanto na r. sentença, de R$5.000,00, não é suficiente para oferecer uma digna compensação à autor e para punir adequadamente os réus por sua conduta lesiva. 6. Não havendo provas de que a autora exercia de forma regular ou esporádica qualquer função laborativa, não tem ela direito à pensão mensal vitalícia. 7. Havendo provas de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, concede-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 8. Asucumbência da autora em pequena parte não justifica a modificação da distribuição dos ônus da sucumbência feita pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 20, §3º e §4º do CPC/73, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Deu-se parcial provimento aos apelos da 1ª ré e da autora e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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