TJDF APC - 97234-APC3976896
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Não é omissa a sentença que examina com profundidade todas as questões suscitadas pelos litigantes, ainda que deixe de se referir a eventuais contradições no depoimento pessoal de uma das partes, de resto irrelevantes para a solução da lide. A responsabilidade civil do proprietário do veículo causador do dano decorre de sua culpa, na modalidade in elligendo, ao permitir o seu uso ao motorista considerado culpado pelo acidente. Presume-se autorizada pelo marido, ou este pela mulher, a utilização do automóvel, mesmo que de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e se trate de união de fato. É irrelevante, para a fixação do valor da reparação pleiteada pela vítima, qualquer apreciação sobre as circunstâncias do evento, feitas no juízo criminal, cuja decisão só repercute no âmbito da responsabilidade civil no slimites do artigo 1.525 do Código Civil. A concessão de valor inferior ao pretendido pelo autor, a título de indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Não é omissa a sentença que examina com profundidade todas as questões suscitadas pelos litigantes, ainda que deixe de se referir a eventuais contradições no depoimento pessoal de uma das partes, de resto irrelevantes para a solução da lide. A responsabilidade civil do proprietário do veículo causador do dano decorre de sua culpa, na modalidade in elligendo, ao permitir o seu uso ao motorista considerado culpado pelo acidente. Presume-se autorizada pelo marido, ou este pela mulher, a utilização do automóvel, mesmo que de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e se trate de união de fato. É irrelevante, para a fixação do valor da reparação pleiteada pela vítima, qualquer apreciação sobre as circunstâncias do evento, feitas no juízo criminal, cuja decisão só repercute no âmbito da responsabilidade civil no slimites do artigo 1.525 do Código Civil. A concessão de valor inferior ao pretendido pelo autor, a título de indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
16/06/1997
Data da Publicação
:
10/09/1997
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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