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Jurisprudência


TJDF APC - 972483-20050111024049APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMORA. DILIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. A teor do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. 3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 4. Se o autor não deu causa ao atraso da citação, envidando esforços para perfectibilizar o ato, nos termos do verbete sumular 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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