main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 972522-20150210045794APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DA DÍVIDA OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 485, I), não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2.Aextinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 485, §1º), exceto no caso em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 3.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão