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Jurisprudência


TJDF APC - 972525-20150610032910APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2.No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do Novo CPC (arts. 926 e 927 do CPC/1973) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 373, I, do Novo CPC (art. 333, I, CPC/1973). 3. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do art. 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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