TJDF APC - 972527-20140310148980APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA COM A SUPOSTA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado vínculo contratual entre os adquirentes de unidade imobiliária e a suposta construtora, inviável a condenação dessa de forma solidária com a corretora/intermediadora do negócio. 2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Observados tais critérios, mostra-se desarrazoada sua majoração. 3. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida. 4.Tratando-se de matéria repetitiva no âmbito desta Corte e sem maior complexidade, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o § 3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA COM A SUPOSTA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado vínculo contratual entre os adquirentes de unidade imobiliária e a suposta construtora, inviável a condenação dessa de forma solidária com a corretora/intermediadora do negócio. 2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Observados tais critérios, mostra-se desarrazoada sua majoração. 3. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida. 4.Tratando-se de matéria repetitiva no âmbito desta Corte e sem maior complexidade, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o § 3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão