TJDF APC - 972603-20120111408089APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. II - A configuração da culpa exclusiva da vítima enseja o reconhecimento de que sua conduta foi única e adequada para o acontecimento, excluindo o próprio nexo causal entre a conduta do suposto causador e o resultado encontrado. III - Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal. IV - Para que exista o dano estético é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. V - O dano moral, ao seu turno, decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. II - A configuração da culpa exclusiva da vítima enseja o reconhecimento de que sua conduta foi única e adequada para o acontecimento, excluindo o próprio nexo causal entre a conduta do suposto causador e o resultado encontrado. III - Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal. IV - Para que exista o dano estético é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. V - O dano moral, ao seu turno, decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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