TJDF APC - 972611-20150710137469APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Firmado por falsários contrato de telefonia, seguido de inscrição do nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, responderá a empresa fornecedora pelo dano moral sofrido pelo consumidor, por deixarem de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário. Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelos fornecedores, em solidariedade. II. A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado. III. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Firmado por falsários contrato de telefonia, seguido de inscrição do nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, responderá a empresa fornecedora pelo dano moral sofrido pelo consumidor, por deixarem de pesquisar a verdadeira identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados pelo estelionatário. Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelos fornecedores, em solidariedade. II. A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado. III. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão