TJDF APC - 972636-20150111156807APC
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. I - Rejeita-se a alegação de nulidade processual, por ausência de audiência de conciliação prévia à defesa, se a ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 e as partes não demonstraram qualquer interesse ou intenção na composição amigável durante toda a instrução processual, que também ocorreu sob a égide da lei anterior. II - Nos termos do art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do prejuízo for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. III - O transportador responde objetivamente pela reparação civil dos danos causados pelo seu preposto, na forma do art. 932, III, do Código Civil e do art. 8o da Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. IV - Não tendo a transportadora se desincumbido do ônus de comprovar culpa de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade, deve reparar os danos causados pelo seu motorista. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. I - Rejeita-se a alegação de nulidade processual, por ausência de audiência de conciliação prévia à defesa, se a ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 e as partes não demonstraram qualquer interesse ou intenção na composição amigável durante toda a instrução processual, que também ocorreu sob a égide da lei anterior. II - Nos termos do art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do prejuízo for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. III - O transportador responde objetivamente pela reparação civil dos danos causados pelo seu preposto, na forma do art. 932, III, do Código Civil e do art. 8o da Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. IV - Não tendo a transportadora se desincumbido do ônus de comprovar culpa de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade, deve reparar os danos causados pelo seu motorista. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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