TJDF APC - 972639-20120111307528APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PERDA DE UMA CHANCE. I. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual devem estar comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano efetivo. II. Há presunção de culpa do motorista que colide com outro veículo atingindo-o na traseira. Todavia, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser afastada por outros elementos de prova, a serem analisados de acordo com as peculiaridades de cada caso. III - O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. IV - Necessária a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela vítima para que seja cabível a indenização por dano material. V - Além da violação à integridade física da vítima, tem-se a violação ao seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros, decorrentes naturalmente de qualquer acidente de trânsito. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos de personalidade, a qual deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. VI - Para a imposição da indenização pela perda de uma chance é necessário que esta chance de obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano seja séria e real, e não mera eventualidade ou suposição. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PERDA DE UMA CHANCE. I. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual devem estar comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano efetivo. II. Há presunção de culpa do motorista que colide com outro veículo atingindo-o na traseira. Todavia, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser afastada por outros elementos de prova, a serem analisados de acordo com as peculiaridades de cada caso. III - O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. IV - Necessária a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela vítima para que seja cabível a indenização por dano material. V - Além da violação à integridade física da vítima, tem-se a violação ao seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros, decorrentes naturalmente de qualquer acidente de trânsito. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos de personalidade, a qual deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. VI - Para a imposição da indenização pela perda de uma chance é necessário que esta chance de obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano seja séria e real, e não mera eventualidade ou suposição. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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