TJDF APC - 972673-20120910283229APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legitimidade para a causa deriva da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. In casu, é fato incontroverso a segunda Ré intermediou a venda a Autora de pacote turístico, estabelecendo, assim, uma relação de consumo, em que, em uma primeira análise, todos os agentes respondem por eventuais danos ao consumidor. Preliminar rejeitada. 2 - A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3 - Por se tratar de relação de consumo, todas as empresas que participaram da relação de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos sofridos pela Autora, nos termos dos artigos 19 e 25, § 1º, do CDC. A seguradora, também, possui responsabilidade solidária frente à vítima, nos limites contratados na apólice do seguro. 4 - Não há que se falar na ocorrência da excludente de responsabilidade denominada culpa grave equiparável ao dolo, nem mesmo que o agravamento do risco é hipótese de exclusão prevista em contrato, tendo em vista que o contrato não tem o condão de afastar a proteção conferida ao consumidor. Não há provas nos autos de que o fato ocorrido esteja fora da normalidade prevista para um contrato de seguro de ônibus, reconhecendo-se, assim, a responsabilidade solidária da seguradora em relação à Autora/consumidora. 5 - A alegação de que não foi comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as despesas médicas realizadas pela Autora, tendo em vista tratar-se de convênio médico, constitui inovação recursal, razão pela qual sua apreciação se revela impossibilitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, In casu, o valor fixado a título de danos morais na sentença supera o razoável. Todavia, nenhuma das Rés impugnou, especificamente, a condenação a título de danos morais concedida pelo Juiz a quona sentença, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado. 7 - O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, o temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. Compulsando os autos, observa-se que a Autora não sofreu nenhuma alteração morfológica que possa agredir a visão, causando desagrado e repulsa a quem vê, não se configurando, portanto, o dano estético. 8 - Nos termos do Enunciado Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice e no contrato de seguro excluindo a responsabilidade a título de danos morais da seguradora. 9 - Nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e não da data de ocorrência do evento danoso. Em se tratando dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes foram acertadamente fixados na sentença contados a partir da data do evento danoso, conforme prescreve o Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Apelações cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legitimidade para a causa deriva da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. In casu, é fato incontroverso a segunda Ré intermediou a venda a Autora de pacote turístico, estabelecendo, assim, uma relação de consumo, em que, em uma primeira análise, todos os agentes respondem por eventuais danos ao consumidor. Preliminar rejeitada. 2 - A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3 - Por se tratar de relação de consumo, todas as empresas que participaram da relação de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos sofridos pela Autora, nos termos dos artigos 19 e 25, § 1º, do CDC. A seguradora, também, possui responsabilidade solidária frente à vítima, nos limites contratados na apólice do seguro. 4 - Não há que se falar na ocorrência da excludente de responsabilidade denominada culpa grave equiparável ao dolo, nem mesmo que o agravamento do risco é hipótese de exclusão prevista em contrato, tendo em vista que o contrato não tem o condão de afastar a proteção conferida ao consumidor. Não há provas nos autos de que o fato ocorrido esteja fora da normalidade prevista para um contrato de seguro de ônibus, reconhecendo-se, assim, a responsabilidade solidária da seguradora em relação à Autora/consumidora. 5 - A alegação de que não foi comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as despesas médicas realizadas pela Autora, tendo em vista tratar-se de convênio médico, constitui inovação recursal, razão pela qual sua apreciação se revela impossibilitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, In casu, o valor fixado a título de danos morais na sentença supera o razoável. Todavia, nenhuma das Rés impugnou, especificamente, a condenação a título de danos morais concedida pelo Juiz a quona sentença, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado. 7 - O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, o temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. Compulsando os autos, observa-se que a Autora não sofreu nenhuma alteração morfológica que possa agredir a visão, causando desagrado e repulsa a quem vê, não se configurando, portanto, o dano estético. 8 - Nos termos do Enunciado Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice e no contrato de seguro excluindo a responsabilidade a título de danos morais da seguradora. 9 - Nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e não da data de ocorrência do evento danoso. Em se tratando dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes foram acertadamente fixados na sentença contados a partir da data do evento danoso, conforme prescreve o Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Apelações cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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