TJDF APC - 972678-20130710142099APC
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CDC. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANUÊNCIA. ONEROSIDADE PREVISÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA. LEGALIDADE. TAC E IOF. INVIABILIDADE DE EXAME PELA INSTÂNCIA REVISORA. MORA EX RE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EQUIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a perícia contábil pleiteada sem que a parte manejasse o pertinente recurso a tempo e modo contra o decisum, opera-se a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2 - A legislação consumerista não é aplicável a espécie, visto que o contrato bancário, que consiste em Contrato para Desconto de Títulos, tem por escopo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade da sociedade empresarial, que, portanto, não se equipara a destinatária final, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Na hipótese concreta, verifica-se que do instrumento contratual constou expressamente que os Réus tinham ciência do custo efetivo total da operação (CET), taxas de juros, tributos, tarifas e outras despesas, cujas informações lhes seriam repassadas mediante informativos prévios, anuindo a empresa financiada e os fiadores aos termos contratuais em sua integralidade. Nesse contexto, vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo os Réus aderido às condições do negócio jurídico ao assinarem o referido documento, firmando-se a expressa ciência da empresa financiada e dos fiadores. 4 - Nesses termos, não há que se falar em prática comercial enganosa por parte da instituição financeira, porquanto os encargos praticados foram de conhecimento da empresa financiada e seus fiadores, conforme previsto em contrato, mediante informativos prévios, cujo recebimento não infirmaram, não podendo alegar que estão sendo lesados ou que os encargos são excessivos, tendo em vista que aderiram de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Não se tratando de mútuo cuja amortização é feita através de parcelas fixas, não há de se falar em aplicação da Tabela Price, uma vez que incompatível com a operação realizada entre as partes. 8 - Prevista, para o período de inadimplência, tão somente a comissão de permanência, não há de se falar em ilegalidade. 9 - O egrégio STJ já decidiu que é vedado ao Tribunal de Apelação apreciar questões que, embora submetidas ao crivo do Juiz Monocrático, não foram analisadas e não houve a interposição de Embargos de Declaração. Não examinados em sentença os temas referentes à ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e IOF, sem que a parte interpusesse os pertinentes Embargos de Declaração, resta inviabilizado o exame da questão por esta instância revisora. 10 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re). Não constatadas, outrossim, as abusividades alegadas, não há de se falar em descaracterização da mora. 11 - Conquanto a sentença recorrida possua natureza condenatória, o que ensejaria a fixação dos honorários de sucumbência nos moldes do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a hipótese concreta contempla solução diferenciada, ante suas peculiaridades. Com efeito, trata-se de causa com valor bastante elevado (R$ 2.244.320,51) e, considerando-se que a demanda não se revelou complexa, não tendo exigido dispêndio demasiado de tempo do profissional, tanto que só houve a elaboração da peça inicial da Ação de Cobrança, da réplica e da especificação de provas, a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa permitiria verdadeiro enriquecimento sem causa. 12 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação de cobrança, mostrando-se, na hipótese peculiar dos autos, correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, no montante de R$ 2.000,00, em observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CDC. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANUÊNCIA. ONEROSIDADE PREVISÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA. LEGALIDADE. TAC E IOF. INVIABILIDADE DE EXAME PELA INSTÂNCIA REVISORA. MORA EX RE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EQUIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a perícia contábil pleiteada sem que a parte manejasse o pertinente recurso a tempo e modo contra o decisum, opera-se a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2 - A legislação consumerista não é aplicável a espécie, visto que o contrato bancário, que consiste em Contrato para Desconto de Títulos, tem por escopo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade da sociedade empresarial, que, portanto, não se equipara a destinatária final, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Na hipótese concreta, verifica-se que do instrumento contratual constou expressamente que os Réus tinham ciência do custo efetivo total da operação (CET), taxas de juros, tributos, tarifas e outras despesas, cujas informações lhes seriam repassadas mediante informativos prévios, anuindo a empresa financiada e os fiadores aos termos contratuais em sua integralidade. Nesse contexto, vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo os Réus aderido às condições do negócio jurídico ao assinarem o referido documento, firmando-se a expressa ciência da empresa financiada e dos fiadores. 4 - Nesses termos, não há que se falar em prática comercial enganosa por parte da instituição financeira, porquanto os encargos praticados foram de conhecimento da empresa financiada e seus fiadores, conforme previsto em contrato, mediante informativos prévios, cujo recebimento não infirmaram, não podendo alegar que estão sendo lesados ou que os encargos são excessivos, tendo em vista que aderiram de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Não se tratando de mútuo cuja amortização é feita através de parcelas fixas, não há de se falar em aplicação da Tabela Price, uma vez que incompatível com a operação realizada entre as partes. 8 - Prevista, para o período de inadimplência, tão somente a comissão de permanência, não há de se falar em ilegalidade. 9 - O egrégio STJ já decidiu que é vedado ao Tribunal de Apelação apreciar questões que, embora submetidas ao crivo do Juiz Monocrático, não foram analisadas e não houve a interposição de Embargos de Declaração. Não examinados em sentença os temas referentes à ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e IOF, sem que a parte interpusesse os pertinentes Embargos de Declaração, resta inviabilizado o exame da questão por esta instância revisora. 10 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re). Não constatadas, outrossim, as abusividades alegadas, não há de se falar em descaracterização da mora. 11 - Conquanto a sentença recorrida possua natureza condenatória, o que ensejaria a fixação dos honorários de sucumbência nos moldes do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a hipótese concreta contempla solução diferenciada, ante suas peculiaridades. Com efeito, trata-se de causa com valor bastante elevado (R$ 2.244.320,51) e, considerando-se que a demanda não se revelou complexa, não tendo exigido dispêndio demasiado de tempo do profissional, tanto que só houve a elaboração da peça inicial da Ação de Cobrança, da réplica e da especificação de provas, a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa permitiria verdadeiro enriquecimento sem causa. 12 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação de cobrança, mostrando-se, na hipótese peculiar dos autos, correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, no montante de R$ 2.000,00, em observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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