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Jurisprudência


TJDF APC - 972716-20141310028474APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 4. Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para que o autor promova a citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital, não sendo crível a concessão de sucessivos pedidos de suspensão do feito. 5. As questões resolvidas incidentalmente no curso do processo não podem ser renovadas em sede de apelação- Inteligência do artigo 507 do NCPC. Dessa forma, uma vez operada a preclusão, não é cabível discutir em apelação a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação monitória. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU