TJDF APC - 972717-20140111857629APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Correta a extinção da habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, quando ausentes os documentos necessários para sua instrução e verificada a desídia do autor, no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 combinado com os arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. 4. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, em causas sem prévia condenação de verba honorária, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência, não há o que ser majorado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Correta a extinção da habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, quando ausentes os documentos necessários para sua instrução e verificada a desídia do autor, no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 combinado com os arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. 4. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, em causas sem prévia condenação de verba honorária, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência, não há o que ser majorado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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