TJDF APC - 972763-20150111293617APC
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015 1. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, os valores exatos que demonstrem o prejuízo sofrido em decorrência do vício do produto. Não o fazendo, julga-se improcedente o pedido. 2. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Não merece reforma a sentença que embora tenha fixado honorários com base no antigo Código de Processo Civil, os fixou de maneira adequada, conforme as novas orientações adotadas no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015 1. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, os valores exatos que demonstrem o prejuízo sofrido em decorrência do vício do produto. Não o fazendo, julga-se improcedente o pedido. 2. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Não merece reforma a sentença que embora tenha fixado honorários com base no antigo Código de Processo Civil, os fixou de maneira adequada, conforme as novas orientações adotadas no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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